sexta-feira, 5 de abril de 2013

Varas de famílias devem julgar ações de união homoafetiva




Se você pretende discutir judicialmente sua união estável, é bom saber que poderá fazê-lo perante o juiz da vara de família, segundo pronunciamento atual do Superior Tribunal de Justiça (Rio Grande do Sul) 'STJ-RS'.

Segundo a 4ª Turma do STJ-RS, como as varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis entre casais heterossexuais, também devem tratar de casos que envolvem uniões homoafetivas. O relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, afirma que as uniões estáveis homoafetivas foram equiparadas às heteroafetivas pelo Supremo Tribunal Federal ('STF') na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, de 2011, e, portanto, devem ser tratadas pelo juízo de Família.

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Ministério Público recorreu contra a decisão do TJ-RS

O caso foi levado ao STJ pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul ("MP-RS") que pretendia que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ('TJ-RS') para julgar disputas envolvendo casais homoafetivos porque a vara não poderia julgar ou processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJ-RS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.

Para o MP-RS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil, que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/1996, conhecida como Estatuto da Convivência. O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o 9º dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis.

A importância da decisão de Supremo Tribunal Federal, de maio de 2011

No julgamento da ADI 4.277, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar. Aplica-se, por analogia, à legislação atinente às relações heteroafetivas. O Supremo, "ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o relator.

Seguindo o voto do ministro Antônio Carlos Ferreira, a 4ª Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça e publicação na revista Consultor Jurídico.

Confira em: http://www.identidadeg.com.br/2013/04/varas-de-familias-devem-julgar-acoes-de.html#.UVt_wpPU88U

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