quarta-feira, 17 de abril de 2013

Casamento gay. Você pode e é pra valer.


terça-feira, 16 de abril de 2013

[Por Dra. Ivone Zeger - Consultor Jurídico]

Desde 1º de março, casais homossexuais paulistas podem se dirigir aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e realizar o casamento civil, ou a conversão da união civil em casamento, exatamente como fazem os casais heterossexuais. Essa possibilidade surgiu a partir de norma publicada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que determinou o procedimento igualitário nos cartórios.


Sem interferência do Judiciário
Desde que a decisão do STF, de 2011, configurou união estável e entidade familiar aos casais gays muitos pleitearam na justiça o direito ao casamento. A partir dessa demanda e o desdobramento da isonomia, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo determinou que isso fosse possível sem a interferência do judiciário. Assim, a partir de agora, os casais homoafetivos paulistas podem, também, converter união estável em casamento. Ou, como já foi dito, partirem direto para o casamento civil, sem “escalas”, digamos assim.


Direitos advindos do casamento
Isso representa uma série de direitos. O mais concreto e imediato é a obtenção da certidão de casamento, documento que basta como prova de união do casal. Pode-se também escolher o regime de bens. Quando os cônjuges não fazem essa opção, automaticamente ele se configura como comunhão parcial de bens. Por outro lado, se houver opção por outro regime de bens, a lei brasileira determina que se faça o pacto antenupcial, que é uma escritura pública que obrigatoriamente deve ser lavrada no registro de imóveis que fica na circunscrição do imóvel onde o casal vai residir.
Nesse documento, os cônjuges decidem a administração dos bens e outras questões patrimoniais, de acordo com a conveniência do casal. Feito o pacto antenupcial, este deve ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais onde será efetivado o casamento. É possível também, com o casamento civil, efetuar a adoção do patronímico, ou seja, adotar o sobrenome do parceiro. E a adoção de filhos em conjunto. Também é bom lembrar que de posse da certidão de casamento, ainda que os cônjuges morem distantes um do outro, não há necessidade de provar a união, nos casos em que isso for necessário.



Oito estados brasileiros permitem o casamento igualitário
O “casamento gay” já é uma realidade em 11 países do mundo. Na América Latina, a Argentina saiu na frente, depois o Uruguai. No Brasil, essa realidade existe em alguns estados. Além de São Paulo e do Distrito Federal, outros seis estados normatizaram o casamento gay: o primeiro a fazê-lo foi Alagoas; posteriormente foram Piauí, Bahia, Ceará, Paraná e Mato Grosso do Sul.
Então, muitos se perguntarão: é possível cruzar fronteiras e casar em outro estado? Não. Na verdade, a única possibilidade é quando os cônjuges ou um dos cônjuges tem residência fixa em mais de um estado, sendo que num deles o casamento homoafetivo é permitido. Se nos dois estados a lei não permitir, será impossível até o presente momento.
Assim, a primeira etapa para a realização do casamento civil é o processo de habilitação. Nele, os noivos devem ir ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais mais próximo de suas residências fixas e dar entrada nos papéis. O cartório procede então à publicação do edital dos proclamas no próprio local e no Diário Oficial do município. A tarefa do cartório é tornar o anúncio do casamento o mais público possível. Ao final de 15 dias, se não houver qualquer manifestação de impedimento, os noivos serão considerados habilitados ao casamento.
Se os noivos moram em municípios ou estados diferentes, cada qual terá os proclamas publicados pelo cartório próximo ao seu local de residência fixa. Aquele do casal que se deslocar de um estado para outro, para realizar o casamento, deverá estar munido do documento de autorização emitido pelo cartório para que o casamento se efetive.


Cruzar fronteiras não é possível
E para quem reside nos estados onde não é possível fazer o casamento, é importante lembrar que embora não dê plenos direitos, a possibilidade de oficializar a união civil homoafetiva já é um avanço, principalmente em favor daqueles que, com a morte do companheiro ou companheira, se veem na situação de ter de abrir mão de bens que foram adquiridos em conjunto. Portanto, nesses casos, o mais correto a fazer é oficializar a união civil e posteriormente tentar a conversão por via judicial.

Veja esse e demais artigos no site: http://www.identidadeg.com.br/2013/04/voce-pode-e-e-pra-valer.html?view=timeslide

Você já se casou ou está tramitando? Compartilhe conosco sua experiência!

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Varas de famílias devem julgar ações de união homoafetiva




Se você pretende discutir judicialmente sua união estável, é bom saber que poderá fazê-lo perante o juiz da vara de família, segundo pronunciamento atual do Superior Tribunal de Justiça (Rio Grande do Sul) 'STJ-RS'.

Segundo a 4ª Turma do STJ-RS, como as varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis entre casais heterossexuais, também devem tratar de casos que envolvem uniões homoafetivas. O relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, afirma que as uniões estáveis homoafetivas foram equiparadas às heteroafetivas pelo Supremo Tribunal Federal ('STF') na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, de 2011, e, portanto, devem ser tratadas pelo juízo de Família.

#Confira também:

Ministério Público recorreu contra a decisão do TJ-RS

O caso foi levado ao STJ pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul ("MP-RS") que pretendia que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ('TJ-RS') para julgar disputas envolvendo casais homoafetivos porque a vara não poderia julgar ou processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJ-RS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.

Para o MP-RS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil, que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/1996, conhecida como Estatuto da Convivência. O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o 9º dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis.

A importância da decisão de Supremo Tribunal Federal, de maio de 2011

No julgamento da ADI 4.277, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar. Aplica-se, por analogia, à legislação atinente às relações heteroafetivas. O Supremo, "ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o relator.

Seguindo o voto do ministro Antônio Carlos Ferreira, a 4ª Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça e publicação na revista Consultor Jurídico.

Confira em: http://www.identidadeg.com.br/2013/04/varas-de-familias-devem-julgar-acoes-de.html#.UVt_wpPU88U