Se você pretende discutir judicialmente sua
união estável, é bom saber que poderá fazê-lo perante o juiz da vara de família,
segundo pronunciamento atual do Superior Tribunal de Justiça (Rio Grande do Sul)
'STJ-RS'.
Segundo a 4ª Turma do STJ-RS, como as varas de
família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis entre
casais heterossexuais, também devem tratar de casos que envolvem uniões
homoafetivas. O relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, afirma que as uniões
estáveis homoafetivas foram equiparadas às heteroafetivas pelo Supremo Tribunal
Federal ('STF') na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, de 2011, e,
portanto, devem ser tratadas pelo juízo de Família.
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O caso foi levado ao STJ pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul ("MP-RS") que pretendia que a vara de família fosse
declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ('TJ-RS')
para julgar disputas envolvendo casais homoafetivos porque a vara não poderia
julgar ou processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O
TJ-RS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.
Para o MP-RS, houve ofensa ao artigo 1.723 do
Código Civil, que define o instituto da união estável como união entre homem e
mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/1996,
conhecida como Estatuto da Convivência. O primeiro artigo define a união estável
como a união entre homem e mulher. Já o 9º dá às varas de família a competência
para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis.
A importância da decisão de Supremo Tribunal
Federal, de maio de 2011
No julgamento da ADI 4.277, o STF reconheceu a
união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar. Aplica-se, por
analogia, à legislação atinente às relações heteroafetivas. O Supremo, "ao
analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável
heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação
imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o
relator.
Seguindo o voto do ministro Antônio Carlos
Ferreira, a 4ª Turma considerou a vara de família competente para julgar a
questão. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de
Justiça e publicação na revista Consultor Jurídico.
Confira em: http://www.identidadeg.com.br/2013/04/varas-de-familias-devem-julgar-acoes-de.html#.UVt_wpPU88U